Instruções

INST-006F/11

8 de julho de 2011

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º -            Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Participantes

Art. 2º -            Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora, que consta da dotação orçamentária.

§ 1º           O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -            As modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Ensino técnico
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação.

§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

Art. 4º -            As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º           Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º           Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 3º           Caso o cônjuge do associado ou participante seja associado e possua apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente, sendo que no caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 4º           Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.No

§ 5º         Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 6º           Fica estabelecida a carência de 06 (seis) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -            A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -            O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º e condicionado à disponibilidade de dotação orçamentária do artigo 2º.

Art. 7º -            O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:

I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 

II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 

III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;

 

§ único – Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.

 

Art. 8º –            O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes Temporários será depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil para créditos provenientes da AFBDMG, bem como para débitos de todos os compromissos do associado junto à AFBDMG;

Art 9º –             Não fará jus ao presente benefício o associado enquadrado numa das seguintes situações no respectivo mês de reembolso:

I – não possuir disponibilidade de saldo junto ao Banco do Brasil ou Bradesco na data de débito do(s) compromisso(s) do associado junto à AFBDMG;

II – apresentar débito(s) vencido(s) e não liquidado(s) junto à AFBDMG;

Art. 10º –          Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 11º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-E de 13/01/2011 e entra em vigor a partir do dia 08/07/2011.

  

DIRETORIA EXECUTIVA                                                               



INST-006E/11

13 de janeiro de 2011

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art.1º        Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso Escolar, que passar a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Participantes

Art. 2º -            Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora, que consta da dotação orçamentária.

§ 1º           O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art.3º       As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Ensino técnico
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação.

§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

Art. 4º -            As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º           Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º           Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º           Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º         Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º         Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º           Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º           Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 8º           Fica estabelecida a carência de 06 (seis) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -            A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -            O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º.

Art. 7º -            O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:

I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;

 § único – Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.

 Art. 8º     O Valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes Temporários será depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil para créditos provenientes da AFBDMG, bem como para débitos de todos os compromissos do associado junto à AFBDMG;

Art.9º     Não fará jus ao presente benefício o associado enquadrado numa das seguintes situações no respectivo mês de reembolso.

I – não possuir disponibilidade de saldo junto ao Banco do Brasil ou Bradesco na data de débito do(s) compromisso(s) do associado junto à AFBDMG;

II – apresentar débito(s) vencido(s) e não liquidado(s) junto à AFBDMG;

Art.10º    Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 11º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-D de 11/05/2010 e entra em vigor a partir do dia 13/01/2011.

  

DIRETORIA EXECUTIVA                                                               



INST-006D/10

10 de maio de 2010

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º – Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Participantes

Art. 2º - Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:

  • 80% (oitenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
  • 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.

§ 1º - O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º - As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação.

§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

Art. 4º - As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º -  Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º - Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º - Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º  - Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º - Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º - Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º - Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 8º - Fica estabelecida a carência de 12 (doze) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º - A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º.

Art. 7º – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:

 I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;

 § único – Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.

 Art. 8º –            O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes Temporários será depositado no dia 10 de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil.

Art 9º –             Não fará juz ao reembolso o associado que na data da liberação apresentar débitos vencidos e não liquidados junto à AFBDMG.

Art. 10º –          Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 11º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-C de 05/02/2010 e entra em vigor a partir do dia 10/05/2010.

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 

 



INST-008/10

22 de fevereiro de 2010

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

 

RESOLVE:

 Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º -        Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;
  • Repasse de empresas coligadas e controladas.

Art. 3º -        Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º –      O valor para empréstimo pessoal, dos associados efetivos e inativos  listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é limitado  a  5 (cinco) vezes o salário bruto mensal, observado o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º –      O valor máximo de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais ) atende ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG.   

§ 3º –      O limite para concessão de aval para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 10 (dez) vezes o salário bruto mensal, observado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 4º –      O valor para concessão de empréstimo pessoal para os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG é limitado a 2(duas) vez o salário bruto mensal.

§ 5º –      Para efeito desta Instrução, entende-se por salário bruto mensal o total recebido mensalmente pelo associado.

§ 6º        Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)    – Empréstimo parcela única

B)    -  Empréstimo parcelado

 § 7º –      Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do (s) anterior (es).

 Art. 4º -        Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º -      Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um virgula vinte por cento) ao mês cobrado antecipadamente.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

 Art. 5º -        Estabelecer, em até 60 (sessenta) meses, o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcelas mensais para os associados efetivos e inativos e em até  24  (vinte e quatro)  meses para os participantes,

Art. 6º -        Estabelecer, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 7º -        Os pedidos de prorrogação dos empréstimos pessoais serão encaminhados para análise da Diretoria Financeira, em formulário próprio, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do vencimento.

§ 1º -    Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação.

§ 2º –    Caso não exista carência de 3 (três) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá um acréscimo de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.

Art. 8º -        Os encargos financeiros serão descontados antecipadamente quando da liberação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única e mensalmente, no caso de empréstimo pessoal com pagamento parcelado.

§ 1º -    Na prorrogação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única, os encargos financeiros serão descontados na data da renovação.

§ 2º -    Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 3º -    Para liquidação antecipada do empréstimo pessoal serão descontados, pro-rata, os juros cobrados.

Art. 9º -        A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro(a), que deverá(ão) ter a mesma capacidade financeira do(a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo.

§ 1º -    Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 4 (quatro) e até
5 (cinco) salários brutos do associado solicitante serão exigidos
2 (dois) avalistas.

§ 2º –    Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até
4 (quatro) salários brutos do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ 3º -    A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários brutos do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º -    Os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo e ou Inativo.

Art. 10 -       Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único –    Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 11 -       Os associados efetivos e Inativos  da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir do direito de obtenção do Empréstimo Pessoal e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze ) meses.

Art. 12 -       Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art. 13 -       Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 14 -       A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 22/02/2010.

     

Luiz Felipe Valério Firme

Diretor Presidente

  Henrique Hermeto Costa

Diretor de Relações Institucionais

 

Flávio Franzoni Furlan

Diretor Financeiro

  Manoel Edmundo Braga da Silva

Diretor Cultural e Social

 

Leonardo Viana Cunha

Diretor Adjunto

  Danilo Vieira dos Santos Figueiredo

Diretor Adjunto