REGIMENTO INTERNO
Este Anexo é parte integrante da Portaria nº 002/2008 de 26/06/2008, que institui o Conselho de Representantes do BDMG – COREP, sendo o presente um diretivo principiológico a ser observado na condução dos trabalhos dos membros do COREP.
Conselho de Representantes do BDMG - COREP.
Do Objetivo:
Art. 1º: Constitui objetivo do Conselho de Representantes do BDMG a representação dos empregados junto ao Conselho de Administração do BDMG e da Diretoria Executiva, bem como qualquer outro órgão ou instância decisória.
Da Composição e Eleição
Art. 2º: O Conselho de Representantes será composto por 10 (dez) membros, sendo 7 (sete) efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 1º: Serão eleitos por votação direta dos empregados ativos do BDMG, 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 2º: 1 (um) membro efetivo será indicado pela Associação dos Funcionários do BDMG (AFBDMG) do quadro de sua diretoria executiva, por meio de designação do Diretor Presidente. O membro indicado pela AFBDMG deve obedecer aos requisitos de elegibilidade previstos no art. 7º.
§ 3º: 1 (um ) membro será indicado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região – SEEB-BH.
Art. 3º: As eleições dos membros efetivos e suplentes do COREP designados no § 1º do artigo anterior se darão por escrutínio secreto, serão convocadas pela Diretoria Executiva da AFBDMG e acontecerão simultaneamente com as eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da AFBDMG.
§ 1º - O eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos.
§ 2º - Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo designados como efetivos os 5 (cinco) mais votados. No caso de empate, terá preferência o candidato com o contrato de trabalho com o BDMG mais antigo.
§ 3º - Deverão ser convocadas eleições extraordinárias no caso de vacância de 2 (dois) cargos efetivos, desde que não haja mais suplentes para supri-las.
Art. 4º: O mandato dos membros do Conselho de Representantes será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único: O mandato dos primeiros membros do Conselho de Representantes será, excepcionalmente, menor do que previsto no caput. A duração do referido mandato será da data posse até a proclamação do resultado da primeira eleição da AFBDMG para composição do seu Conselho Fiscal e sua Diretoria Executiva. (vide art. 3º)
Art. 5º: Será excluído o membro eleito que faltar de forma injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, durante o mandato.
Parágrafo único: O disposto nesse artigo não se aplica aos membros representantes da AFBDMG e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte Região – SEEB-BH.
Art. 6º: Competirá aos membros efetivos designar, por eleição aberta e direta, o seu Presidente, que será o responsável para presidir as reuniões do Conselho nos termos do regimento interno.
§ 1º: Caso o Presidente do Conselho não possa presidir a reunião deverá designar, em tempo hábil, um substituto.
§ 2º : Havendo empate na eleição para Presidente do COREP, terá preferência o candidato com o contrato de trabalho com o BDMG mais antigo.
Das Condições de elegibilidade.
Art. 7º: São condições para candidatar ao cargo de membro efetivo ou suplente da Comissão de Representante:
I - Ser empregado efetivo do BDMG.
II - Ser maior de 18 anos.
Parágrafo único: São impedidos de se candidatarem ao cargo de membro efetivo ou suplente da Comissão de Representante os empregados que exerçam cargo no Conselho de Administração e/ou Diretoria Executiva do BDMG; os empregados terceirizados; aqueles que, embora empregados efetivos, estejam cedidos a outro órgão ou empresa; os aposentados ou aqueles que tenham aposentadoria prevista no curso do mandato.
Das Condições para votar:
Art. 8º: Podem votar para a eleição dos membros do Conselho de Representantes todos os empregados efetivos do BDMG.
Das Atribuições.
Art. 9º: São atribuições do Conselho de Representantes, bem como dos seus membros:
I - Representar os empregados junto ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva do BDMG, participando, através de seu presidente, das reuniões quando a pauta tratar de questões alusivas aos cargos, salários e vantagens conferidas aos empregados;
II - Sugerir e formular políticas gerais e específicas sobre recursos humanos no âmbito do BDMG;
III - Elaborar documentos sobre questões de interesse dos empregados do BDMG;
IV - Encaminhar sugestões e pedidos aos órgãos diretivos do Banco, para o aprimoramento da gestão de recursos humanos;
V - Criar comissões e grupos de trabalho para realização de estudos de interesse dos empregados do BDMG;
VI - Elaborar seu regimento interno;
VII – Confeccionar informativo para divulgação de atividades e assuntos de interesse dos empregados do BDMG.
VIII – Outras que o regimento interno estabelecer;
Do Local de funcionamento.
Art. 10: O Conselho de Representantes funcionará na sede do BDMG em Belo Horizonte.
Da Forma de funcionamento.
Art. 11: O Conselho de Representantes se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada mês, de acordo com calendário previamente definido; e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por solicitação do seu presidente, da maioria de seus membros efetivos ou por convocação escrita de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos empregados do Banco.
Art. 12: Suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros efetivos presentes, com voto de desempate do presidente da reunião.
Art. 13: O Conselho poderá permitir a presença de empregados do BDMG às suas reuniões, bem como os membros da CIPA, ou quaisquer outros que o COREP julgar pertinente convocar, sendo-lhes garantido o direito a voz e vedado o direito a voto.
Art. 14: O COREP deverá dar publicidade aos atos, decisões e informações sempre que pertinentes.
Parágrafo único: As atas das reuniões deverão ser publicadas no informativo a que alude o artigo 9º, VII.
Das Obrigações da AFBDMG
Art. 15: São obrigações da AFBDMG junto ao Conselho de Representantes:
I – Convocar e organizar as eleições para membros efetivos e suplentes do Conselho de Representantes;
II – Dar publicidade das atividades e informações sempre que solicitado pelo Conselho de Representantes;
III – Disponibilizar uma conta de e-mail para receber sugestões e questionamentos dos empregados do BDMG, bem como para se comunicar com estes.
IV – Dar apoio logístico e material ao Conselho de Representantes;
V – Outras obrigações definidas pelo Regimento Interno do Conselho de Representantes.
Das Obrigações do Sindicato dos Bancários de BH e Região
Art. 16: São obrigações do Sindicato dos Bancários de BH e Região:
I – Apoio jurídico ao Conselho de Representantes;
II – Pleitear pauta específica e complementar do BDMG, definida em assembléia geral dos empregados do BDMG, quando da Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo das condições mais favoráveis pactuadas no instrumento normativo nacionalmente aplicado aos bancários.
III – Dar apoio ao Conselho de Representantes e aos empregados do BDMG sempre que solicitado;
IV - Disponibilizar uma conta de e-mail para receber sugestões e questionamentos dos empregados do BDMG, bem como para se comunicar com estes.
V – Outras obrigações definidas pelo Regimento Interno do Conselho de Representantes.
Da Duração do Conselho de Representantes
Art. 17: O conselho de Representantes terá duração por prazo indeterminado, independentemente de constar ou não sua vigência na Convenção Coletiva de Trabalho, ficando assegurado o seu caráter de continuidade.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2008. |