Sorteio de Brindes - Confraternização Natalina 2008
Deliberação 001/2008 é aprovada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG
Apresentação da Deliberação 001/2008
Conselho elege novo Presidente e Secretário

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
REGIMENTO INTERNO

 

Conforme determinações emanadas na alínea f, inciso I, do Art. 29, do Estatuto da Associação dos Funcionários do BDMG - AFBDMG, o seu Conselho Deliberativo e Fiscal elaborou e aprovou o presente Regimento Interno, que passa a reger as suas atividades.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º - Este Conselho é composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e 3 (três) Conselheiros Suplentes dentre associados efetivos e inativos, eleitos em Assembléia Geral convocada para essa finalidade para um mandato de 2 (dois) anos, a iniciar-se no primeiro dia útil do mês de maio.

Art. 2º - O Conselho terá um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária realizada após a posse.

§ Único – Não havendo candidato a Presidente e Secretário a indicação será por sorteio entre os Conselheiros Titulares.

Art. 3º - Compete ao Conselheiro Presidente:

§ 1º - presidir as reuniões, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Deliberativo e Fiscal;

§ 2º - representar, ativa e passivamente, o Conselho Deliberativo e Fiscal, podendo delegar a representação em caráter administrativo a outro Conselheiro;

§ 3º - decidir questões de ordem, reclamações ou solicitações durante as reuniões;

§ 4º - convocar, nos termos do estatuto, as reuniões ordinárias e extraordinárias;

§ 5º - definir a pauta das reuniões;

§ 6º - dar posse aos novos membros eleitos do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;

§ 7º - centralizar e encaminhar à Diretoria Executiva as solicitações de informações ou documentos demandados pelos Conselheiros, estipulando o prazo para o seu atendimento;

§ 8º - designar, a seu critério, Comissão Fiscal Permanente ou outras que entender ser necessárias;

§ 9º - designar Conselheiro, titular ou suplente, como relator de matérias em discussão, fixando o prazo para apresentação do respectivo relatório;

§ 10º - desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo.

Art.º 4º  - Compete ao Conselheiro Secretário

§ 1º - assumir a presidência do Conselho Deliberativo e Fiscal nas ausências ou impedimentos do Conselheiro Presidente;

§ 2º - elaborar e colher assinaturas nas atas do Conselho Deliberativo e Fiscal em livro próprio, conforme disposição contida no caput do Art. 27, do Estatuto;

§ 3º - responsabilizar-se pela guarda dos documentos do Conselho Deliberativo e Fiscal e daqueles que estejam sob a sua responsabilidade;

§ 4º - executar os demais serviços de secretaria do Conselho Deliberativo e Fiscal;

§ 5º - os Conselheiros Presidente e Secretário, no desempenho de suas funções, poderão utilizar o apoio do serviço de secretaria da AFBDMG.

 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 5º - São direitos e obrigações dos Membros do Conselho Deliberativo e Fiscal:

§ 1º - ser formalmente convocados para todas as reuniões;

§ 2º - comparecer às reuniões ou justificar as suas faltas;

§ 3º - discutir e votar os assuntos debatidos nas reuniões na forma prevista no Estatuto e neste Regimento;

§ 4º - consultar ou solicitar documentos à Diretoria Executiva sobre os assuntos em discussão neste Conselho por meio de requerimento a ser encaminhado pelo Conselheiro Presidente;

§ 5º - apresentar, se assim o desejar, seu voto em separado com justificativa escrita que constará da respectiva ata;

§ 6º - apresentar, para debate e decisão, proposta sobre assuntos da competência deste Conselho;

§ 7º - interpor recurso ao Colegiado sobre decisões do Conselheiro Presidente.

§ 8º - Nos casos em que o interesse de cunho estritamente pessoal do Conselheiro esteja em votação, fica o mesmo impedido de votar, admitido o voto do suplente.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

Art. 6º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente, titular ou em exercício, ou por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.

§ 1º – A convocação para as reuniões do Conselho dar-se-á com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sendo aberta em cada uma delas lista de presença assinada pelos Conselheiros por ordem de chegada.

§ 2º - No caso de urgência ou força maior a convocação poderá ser feita no prazo julgado conveniente por aquele que a convocar, mediante justificativa constante no ato convocatório.

§ 3º - Os Conselheiros Suplentes serão sempre convocados a participar das reuniões do Conselho.

§ 4º - As convocações deverão ter a comprovação do seu recebimento pelos destinatários.

Art. 7º - Todas as votações realizadas no Conselho serão através de voto aberto e oral, e as decisões serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente exercerá o direito de voto de desempate, de acordo com Art. 27, § 2º, do Estatuto da AFBDMG.

Art. 8º - As reuniões deverão ter o quorum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros Titulares, admitindo-se a substituição dos titulares ausentes por seu suplentes.

Art. 9º - No caso dos Conselheiros Titulares não estarem todos presentes à reunião, os suplentes, observada a ordem de chegada, conforme lista de presença, votarão no lugar dos faltantes.

§ 1º - A ordem de chegada será apurada após o Presidente declarar aberta a reunião, considerando-se presentes à mesma todos os suplentes que nela estiverem no ato de declaração da sua abertura.

§ 2º - Estando presente mais de um suplente, o critério para a substituição de Conselheiro será por ordem de votação.

Art. 10º - O Conselheiro poderá pedir vista de matéria em discussão sendo que o prazo para sua análise será estipulado pelo Presidente.

Art. 11º - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, que decidirá sobre as questões de ordem, e obedecerá a pauta de convocação, podendo a seu critério, aceitar discussão de matérias não previstas que considerar urgentes ou relevantes.

Art. 12º - Segundo o disposto no Art. 25 do Estatuto da AFBDMG: “perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões sucessivas, sem causa justificada”.

§ Único – As justificativas deverão ser encaminhadas, por escrito ao Presidente e/ ou ao Secretário do Conselho antecipadamente, ou no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião. Admitidas exceções em caso de motivo de força maior a critério do Colegiado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º - Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar do Conselho por vontade própria ou por se enquadrar no disposto no Art. 25 do Estatuto da AFBDMG.

§ 1º – Assumirá o lugar do Conselheiro Titular afastado em caráter definitivo pela ordem, o Conselheiro Suplente mais votado.

Art. 14º - O Conselheiro Suplente presente à reunião deste Conselho, e que não estiver substituindo Conselheiro Titular ausente, terá o direito de debater e opinar sobre todas as matérias nela discutida, mas não exercerá o direito de voto.

Aprovado em 28 de maio de 2008.

CARLOS JOARESTES DAS GRAÇAS FERREIRA SÉRGIO QUIRINO GOMES DA CRUZ
MARIA ISABEL DE CAMARGOS                                          REGINA FILOGÔNIO CANÇADO
MARIA HELENA LUPIANO LANZA VIRGÍLIO ROSA FILHO
SÉRGIO RIBEIRO GUIMARÃES  JOÃO LIONÍDIO ALVES LEAL