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CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
REGIMENTO INTERNO
Conforme determinações emanadas na alínea f, inciso I, do Art. 29, do Estatuto da Associação dos Funcionários do BDMG - AFBDMG, o seu Conselho Deliberativo e Fiscal elaborou e aprovou o presente Regimento Interno, que passa a reger as suas atividades.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - Este Conselho é composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e 3 (três) Conselheiros Suplentes dentre associados efetivos e inativos, eleitos em Assembléia Geral convocada para essa finalidade para um mandato de 2 (dois) anos, a iniciar-se no primeiro dia útil do mês de maio.
Art. 2º - O Conselho terá um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária realizada após a posse.
§ Único – Não havendo candidato a Presidente e Secretário a indicação será por sorteio entre os Conselheiros Titulares.
Art. 3º - Compete ao Conselheiro Presidente:
§ 1º - presidir as reuniões, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Deliberativo e Fiscal;
§ 2º - representar, ativa e passivamente, o Conselho Deliberativo e Fiscal, podendo delegar a representação em caráter administrativo a outro Conselheiro;
§ 3º - decidir questões de ordem, reclamações ou solicitações durante as reuniões;
§ 4º - convocar, nos termos do estatuto, as reuniões ordinárias e extraordinárias;
§ 5º - definir a pauta das reuniões;
§ 6º - dar posse aos novos membros eleitos do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
§ 7º - centralizar e encaminhar à Diretoria Executiva as solicitações de informações ou documentos demandados pelos Conselheiros, estipulando o prazo para o seu atendimento;
§ 8º - designar, a seu critério, Comissão Fiscal Permanente ou outras que entender ser necessárias;
§ 9º - designar Conselheiro, titular ou suplente, como relator de matérias em discussão, fixando o prazo para apresentação do respectivo relatório;
§ 10º - desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo.
Art.º 4º - Compete ao Conselheiro Secretário
§ 1º - assumir a presidência do Conselho Deliberativo e Fiscal nas ausências ou impedimentos do Conselheiro Presidente;
§ 2º - elaborar e colher assinaturas nas atas do Conselho Deliberativo e Fiscal em livro próprio, conforme disposição contida no caput do Art. 27, do Estatuto;
§ 3º - responsabilizar-se pela guarda dos documentos do Conselho Deliberativo e Fiscal e daqueles que estejam sob a sua responsabilidade;
§ 4º - executar os demais serviços de secretaria do Conselho Deliberativo e Fiscal;
§ 5º - os Conselheiros Presidente e Secretário, no desempenho de suas funções, poderão utilizar o apoio do serviço de secretaria da AFBDMG.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 5º - São direitos e obrigações dos Membros do Conselho Deliberativo e Fiscal:
§ 1º - ser formalmente convocados para todas as reuniões;
§ 2º - comparecer às reuniões ou justificar as suas faltas;
§ 3º - discutir e votar os assuntos debatidos nas reuniões na forma prevista no Estatuto e neste Regimento;
§ 4º - consultar ou solicitar documentos à Diretoria Executiva sobre os assuntos em discussão neste Conselho por meio de requerimento a ser encaminhado pelo Conselheiro Presidente;
§ 5º - apresentar, se assim o desejar, seu voto em separado com justificativa escrita que constará da respectiva ata;
§ 6º - apresentar, para debate e decisão, proposta sobre assuntos da competência deste Conselho;
§ 7º - interpor recurso ao Colegiado sobre decisões do Conselheiro Presidente.
§ 8º - Nos casos em que o interesse de cunho estritamente pessoal do Conselheiro esteja em votação, fica o mesmo impedido de votar, admitido o voto do suplente.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente, titular ou em exercício, ou por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.
§ 1º – A convocação para as reuniões do Conselho dar-se-á com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sendo aberta em cada uma delas lista de presença assinada pelos Conselheiros por ordem de chegada.
§ 2º - No caso de urgência ou força maior a convocação poderá ser feita no prazo julgado conveniente por aquele que a convocar, mediante justificativa constante no ato convocatório.
§ 3º - Os Conselheiros Suplentes serão sempre convocados a participar das reuniões do Conselho.
§ 4º - As convocações deverão ter a comprovação do seu recebimento pelos destinatários.
Art. 7º - Todas as votações realizadas no Conselho serão através de voto aberto e oral, e as decisões serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente exercerá o direito de voto de desempate, de acordo com Art. 27, § 2º, do Estatuto da AFBDMG.
Art. 8º - As reuniões deverão ter o quorum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros Titulares, admitindo-se a substituição dos titulares ausentes por seu suplentes.
Art. 9º - No caso dos Conselheiros Titulares não estarem todos presentes à reunião, os suplentes, observada a ordem de chegada, conforme lista de presença, votarão no lugar dos faltantes.
§ 1º - A ordem de chegada será apurada após o Presidente declarar aberta a reunião, considerando-se presentes à mesma todos os suplentes que nela estiverem no ato de declaração da sua abertura.
§ 2º - Estando presente mais de um suplente, o critério para a substituição de Conselheiro será por ordem de votação.
Art. 10º - O Conselheiro poderá pedir vista de matéria em discussão sendo que o prazo para sua análise será estipulado pelo Presidente.
Art. 11º - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, que decidirá sobre as questões de ordem, e obedecerá a pauta de convocação, podendo a seu critério, aceitar discussão de matérias não previstas que considerar urgentes ou relevantes.
Art. 12º - Segundo o disposto no Art. 25 do Estatuto da AFBDMG: “perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões sucessivas, sem causa justificada”.
§ Único – As justificativas deverão ser encaminhadas, por escrito ao Presidente e/ ou ao Secretário do Conselho antecipadamente, ou no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião. Admitidas exceções em caso de motivo de força maior a critério do Colegiado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º - Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar do Conselho por vontade própria ou por se enquadrar no disposto no Art. 25 do Estatuto da AFBDMG.
§ 1º – Assumirá o lugar do Conselheiro Titular afastado em caráter definitivo pela ordem, o Conselheiro Suplente mais votado.
Art. 14º - O Conselheiro Suplente presente à reunião deste Conselho, e que não estiver substituindo Conselheiro Titular ausente, terá o direito de debater e opinar sobre todas as matérias nela discutida, mas não exercerá o direito de voto.
Aprovado em 28 de maio de 2008.
| CARLOS JOARESTES DAS GRAÇAS FERREIRA |
SÉRGIO QUIRINO GOMES DA CRUZ |
| MARIA ISABEL DE CAMARGOS |
REGINA FILOGÔNIO CANÇADO |
| MARIA HELENA LUPIANO LANZA |
VIRGÍLIO ROSA FILHO |
| SÉRGIO RIBEIRO GUIMARÃES |
JOÃO LIONÍDIO ALVES LEAL |
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