Instruções

INST-012/15

25 de junho de 2015

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º - Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;
  • Repasse de empresas coligadas e controladas.

Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG

§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:

A)   06 (seis) vezes o salário base mensal para os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A designados como ASSOCIADOS.

B)   03 (treis) vezes o salário base mensal para os participantes EFETIVOS  da AFBDMG  listados no inciso I  -  do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   01 (uma) vez o salário base mensal para os participantes TEMPORÁRIOS  especificamente listado no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

§ 3º – O limite para concessão de aval para os associados listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 06 (seis) vezes o salário base mensal, observado o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deduzido(s) o(s) comprometimento(s) pessoal com empréstimo(s), aval (is) e outras obrigações junto à AFBDMG.

§ 4º – Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.

Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)   Empréstimo parcela única;

B)   Empréstimo parcelado;

§ 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).

§ 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.

§ 3º – Os empréstimos em parcela única não poderão exceder a 02 salários base do associado.

Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% am (um inteiro e vinte centésimo  por cento ao mês), calculados pelo sistema price.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

Art. 6º - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:

A)   até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos e inativos;

B)   até 36 (trinta e seis ) meses para os participantes listados no inciso I do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   até 12 (doze) meses para os participantes listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG,

Art. 7º - Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 8º - Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira  renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.

§ 1º - Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.

§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.

§ 3º - Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG

Art. 9º - Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 1º - Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.

Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;

§ 1º – Valores acima de 5 (cinco) e até 6 (seis) salários base do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas.  Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários base do associado solicitante, será exigida a apresentação de 1 (um) avalista.

§ 2º - Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ (3º - A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários base do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º - Os participantes da AFBDMG listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo .

§ 5ºPara concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigida 2 (dois) avalistas para qualquer valor contratado e/ou em substituição da apresentação de avalistas, para este grupo de associados será facultada a possibilidade de inclusão  na apólice de vida em grupo mantida pelo BDMG incluindo a ASSOCIAÇÃO como beneficiária do seguro.

§ 6º – O Associado e ou participante que tenha apresentado estorno de 2 ou mais prestações nos 24 meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2 avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2 ou mais prestações em igual período.

Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 12 - Os associados efetivos e os participantes efetivos  da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal. Entretanto, os participantes temporários  deverão observar a carência de 12 (doze) meses.

Art. 13 - Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art. 14 - Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 15 - A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 24/06/2015 e entra em vigor a partir desta data.

Maria Isabel de Camargos

Diretora Presidente

Silvio Dias Pereira da Silva

Diretor de Área de Negócios

Luiz Alves da Silva

Diretor Financeiro

Carlos Alberto Pequeno

Diretor de Seguridade e Previdência

Joel Francisco de Araújo

Diretor Administrativo e Patrimônio

Manoel Edmundo Braga da Silva

Diretor de Área Assistencial e Social