Instruções

INST-006D/10

10 de maio de 2010

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º – Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Participantes

Art. 2º - Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:

  • 80% (oitenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
  • 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.

§ 1º - O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º - As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação.

§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

Art. 4º - As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º -  Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º - Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º - Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º  - Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º - Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º - Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º - Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 8º - Fica estabelecida a carência de 12 (doze) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º - A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º.

Art. 7º – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:

 I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;

 § único – Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.

 Art. 8º –            O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes Temporários será depositado no dia 10 de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil.

Art 9º –             Não fará juz ao reembolso o associado que na data da liberação apresentar débitos vencidos e não liquidados junto à AFBDMG.

Art. 10º –          Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 11º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-C de 05/02/2010 e entra em vigor a partir do dia 10/05/2010.

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 

 



INST-008/10

22 de fevereiro de 2010

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

 

RESOLVE:

 Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º -        Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;
  • Repasse de empresas coligadas e controladas.

Art. 3º -        Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º –      O valor para empréstimo pessoal, dos associados efetivos e inativos  listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é limitado  a  5 (cinco) vezes o salário bruto mensal, observado o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º –      O valor máximo de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais ) atende ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG.   

§ 3º –      O limite para concessão de aval para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 10 (dez) vezes o salário bruto mensal, observado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 4º –      O valor para concessão de empréstimo pessoal para os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG é limitado a 2(duas) vez o salário bruto mensal.

§ 5º –      Para efeito desta Instrução, entende-se por salário bruto mensal o total recebido mensalmente pelo associado.

§ 6º        Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)    – Empréstimo parcela única

B)    -  Empréstimo parcelado

 § 7º –      Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do (s) anterior (es).

 Art. 4º -        Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º -      Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um virgula vinte por cento) ao mês cobrado antecipadamente.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

 Art. 5º -        Estabelecer, em até 60 (sessenta) meses, o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcelas mensais para os associados efetivos e inativos e em até  24  (vinte e quatro)  meses para os participantes,

Art. 6º -        Estabelecer, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 7º -        Os pedidos de prorrogação dos empréstimos pessoais serão encaminhados para análise da Diretoria Financeira, em formulário próprio, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do vencimento.

§ 1º -    Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação.

§ 2º –    Caso não exista carência de 3 (três) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá um acréscimo de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.

Art. 8º -        Os encargos financeiros serão descontados antecipadamente quando da liberação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única e mensalmente, no caso de empréstimo pessoal com pagamento parcelado.

§ 1º -    Na prorrogação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única, os encargos financeiros serão descontados na data da renovação.

§ 2º -    Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 3º -    Para liquidação antecipada do empréstimo pessoal serão descontados, pro-rata, os juros cobrados.

Art. 9º -        A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro(a), que deverá(ão) ter a mesma capacidade financeira do(a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo.

§ 1º -    Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 4 (quatro) e até
5 (cinco) salários brutos do associado solicitante serão exigidos
2 (dois) avalistas.

§ 2º –    Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até
4 (quatro) salários brutos do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ 3º -    A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários brutos do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º -    Os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo e ou Inativo.

Art. 10 -       Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único –    Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 11 -       Os associados efetivos e Inativos  da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir do direito de obtenção do Empréstimo Pessoal e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze ) meses.

Art. 12 -       Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art. 13 -       Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 14 -       A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 22/02/2010.

     

Luiz Felipe Valério Firme

Diretor Presidente

  Henrique Hermeto Costa

Diretor de Relações Institucionais

 

Flávio Franzoni Furlan

Diretor Financeiro

  Manoel Edmundo Braga da Silva

Diretor Cultural e Social

 

Leonardo Viana Cunha

Diretor Adjunto

  Danilo Vieira dos Santos Figueiredo

Diretor Adjunto

 



INST-006C/10

5 de fevereiro de 2010

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º -            Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Associados Participantes

Art. 2º -            Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:

  • 70% (setenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
  • 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.

§ 1º –        O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -            As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação.

§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

 Art. 4º -            As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º –        Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º –        Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º -        Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º         Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º         Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º -        Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º –        Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruirem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 8º –        Fica estabelecida a carência de 12 (doze) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -            A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -            O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, limitado a R$ 100,00 (cem reais), ou igual ao valor da mensalidade quando este for menor, e será concedido conforme discriminado abaixo:

  • 30% (trinta por cento) do limite do valor mensal, conforme estabelecido no caput deste artigo;
  • Acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite do valor mensal para cada Seguro que o associado possuir junto à AFBDMG Corretora, limitado a 60% (sessenta por cento)
  • Acréscimo de 10% (dez por cento) do limite do valor mensal para o associado que contribuir ao INDEC.

 Art. 7º –            O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes Temporários será depositado no dia 10 de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil.

Art 8º –             Não fará juz ao reembolso o associado que na data da liberação apresentar débitos vencidos e não liquidados junto à AFBDMG.

Art. 9º –            Os casos omissos e especiais serão discutidos e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 10º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-B de 17/03/2009 e entra em vigor a partir do dia 05/02/2010.

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 

 



INST-006B/09

17 de março de 2009

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º -            Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Associados Participantes

Art. 2º -            Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:

  • 70% (setenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
  • 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.

§ 1º –        O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -            As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação.

Art. 4º -            As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º –        Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º –        Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º -        Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º         Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º         Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º -        Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º –        Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para o associado usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -            A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -            O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, limitado a R$ 100,00 (cem reais), ou igual ao valor da mensalidade quando este for menor, e será concedido conforme discriminado abaixo:

  • 30% (trinta por cento) do limite do valor mensal, conforme estabelecido no caput deste artigo;
  • Acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite do valor mensal para cada Seguro que o associado possuir junto à AFBDMG Corretora, limitado a 60% (sessenta por cento)
  • Acréscimo de 10% (dez por cento) do limite do valor mensal para o associado que contribuir ao INDEC.

 Art. 7º –            O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes será depositado no dia 10 de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil.

Art 8º –             Não fará juz ao reembolso o associado que na data da liberação apresentar débitos vencidos e não liquidados junto à AFBDMG.

Art. 9º –            Os casos omissos e especiais serão discutidos e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 10º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-A de 26/06/2008 e entra em vigor a partir do dia 01/07/2009.

 

DIRETORIA EXECUTIVA